O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), condenou uma companhia aérea a indemnizar um passageiro cuja bagagem de porão chegou danificada após um voo para Lisboa, em Portugal.
Na apreciação do processo, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior reconheceu uma falha na prestação do serviço e ordenou o pagamento de 605 reais por danos materiais e de 3 mil reais por danos morais.
Bagagem danificada à chegada a Lisboa
De acordo com o processo divulgado pelo serviço de imprensa do TJRN, o passageiro comprou bilhetes para viajar do Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas, no estado de São Paulo, até Lisboa, em novembro de 2025. A deslocação destinava-se à participação num evento profissional na capital portuguesa. Como pretendia transportar bagagem no porão, escolheu uma tarifa mais cara que incluía esse serviço. Contudo, ao recolher a mala no tapete de bagagens do Aeroporto de Lisboa, verificou que estava gravemente danificada.
O consumidor afirmou que, na resposta formal da companhia aérea, esta não contestou a existência nem a gravidade dos danos. Segundo o seu relato, a mala ficou inutilizada: uma das rodas tinha sido arrancada e a estrutura de fibra apresentava uma fissura que deixava o interior totalmente exposto. Por esse motivo, pediu uma indemnização pelos prejuízos materiais e pelos danos morais resultantes da falha no serviço.
Decisão sobre a indemnização pela bagagem danificada
Na análise do caso, o magistrado salientou que as provas apresentadas demonstravam claramente a avaria e as diligências imediatas tomadas pelo passageiro após o desembarque, entre elas a apresentação de uma reclamação à companhia aérea.
“A comprovação da avaria encontra apoio em registos documentais, como o relatório de irregularidade de bagagem (RIB) e os registos fotográficos, que demonstram que a mala foi entregue em condições inadequadas, evidenciando uma falha na prestação do serviço”, afirmou o juiz na decisão.
O magistrado sublinhou ainda que a apresentação da reclamação administrativa demonstrava a boa-fé do consumidor e reforçava a credibilidade das suas alegações, afastando dúvidas quanto ao momento em que o dano ocorreu. A companhia aérea não apresentou qualquer causa de exclusão de responsabilidade, como culpa exclusiva do passageiro ou um acontecimento fortuito externo, pelo que ficou estabelecido o dever de indemnizar.
Na sentença, o juiz concluiu que, estando comprovados os danos e o nexo entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido pelo consumidor, era devida a reparação integral dos danos materiais, no montante necessário para substituir a bagagem avariada.
Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que o caso foi além de um simples incómodo quotidiano. “A situação vivida pela parte autora ultrapassa o mero incómodo quotidiano, configurando uma efetiva lesão da esfera extrapatrimonial. Neste sentido, a indemnização por danos morais assume não só um caráter compensatório, mas também pedagógico e preventivo, funcionando como instrumento de desincentivo à negligência na prestação do serviço”, concluiu.





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