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Acidentes com trotinetas elétricas: quem paga os danos causados?

Dois homens com trotinetas consultam o telemóvel e um papel numa rua urbana junto a um carro estacionado.
Neste artigo
  1. Quem responde pelos danos causados por uma trotineta elétrica?
  2. É obrigatório ter seguro?
  3. E se for uma trotineta partilhada?
  4. Afinal, quem paga?

As trotinetas têm uma presença crescente nas cidades, quer como alternativa ao automóvel em trajetos curtos, quer como complemento aos transportes públicos.

À medida que a sua utilização aumenta, surgem também acidentes que podem envolver peões, automóveis ou os próprios utilizadores. Quando há danos, quem tem de os pagar?

Quem responde pelos danos causados por uma trotineta elétrica?

Se o utilizador de uma trotineta elétrica causar um acidente que provoque danos a terceiros, poderá ter de pagar uma indemnização.

A responsabilidade não é, porém, automática. É preciso averiguar as circunstâncias do acidente e determinar quem contribuiu para que acontecesse. Caso haja vários responsáveis, a forma como os danos são repartidos dependerá dos factos apurados.

Quando a responsabilidade é atribuída ao utilizador da trotineta, este poderá ter de suportar os prejuízos provocados. Se houver um seguro de responsabilidade civil que abranja o acidente, a seguradora poderá pagar a indemnização de acordo com os termos da apólice.

É obrigatório ter seguro?

A obrigatoriedade de contratar um seguro de responsabilidade civil não se aplica a todas as trotinetas elétricas: depende das características do veículo.

De acordo com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o seguro é obrigatório para veículos cuja velocidade máxima de projeto seja superior a 25 km/h ou que pesem mais de 25 kg e tenham uma velocidade máxima de projeto superior a 14 km/h.

Deste modo, algumas trotinetas mais pesadas ou capazes de atingir velocidades mais elevadas poderão estar abrangidas por esta obrigação.

Ainda que o seguro não seja obrigatório, o utilizador pode contratar uma apólice de responsabilidade civil para se proteger contra danos causados a terceiros. Não ter seguro, contudo, não elimina a responsabilidade de quem provoca o acidente: se for considerado responsável, poderá ter de pagar os prejuízos do próprio bolso.

E se for uma trotineta partilhada?

Nas trotinetas partilhadas, o operador pode disponibilizar seguros associados à utilização do veículo. A cobertura depende, no entanto, das condições da apólice e não implica que todos os acidentes estejam abrangidos.

Importa confirmar quem está protegido, que danos são cobertos e quais as exclusões aplicáveis. Se o acidente estiver abrangido, a seguradora pagará a indemnização nos termos contratados. Se não estiver, o utilizador poderá continuar a ser responsabilizado pelos danos que causou.

O operador também poderá ser responsabilizado caso o acidente tenha sido provocado ou agravado por uma falha que lhe seja imputável, como um problema de manutenção.

Afinal, quem paga?

Quando o utilizador da trotineta é considerado responsável pelo acidente, cabe-lhe responder pelos danos. Um seguro de responsabilidade civil poderá pagar a indemnização, desde que a situação esteja coberta pela apólice.

No caso das trotinetas partilhadas, é preciso consultar as condições do serviço e a cobertura de qualquer seguro disponibilizado pelo operador. Se existir uma falha de manutenção ou outra situação imputável à operadora, esta também poderá ser responsabilizada, caso se prove que contribuiu para o acidente.

Em qualquer caso, antes de determinar quem paga, é necessário apurar as circunstâncias do acidente, identificar os responsáveis e verificar que seguros podem ser acionados.

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Miguel Ângelo Ferreira

Miguel Ângelo Ferreira é guia de natureza certificado e fotógrafo de paisagem, especializado no Parque Nacional da Peneda-Gerês e nos seus percursos pedestres. Dedica-se à divulgação responsável das cascatas, lagoas e trilhos do Gerês, aliando conhecimento do património natural local a práticas de turismo sustentável e seguro.

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