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Resolução n.º 800/2026: novas regras para o passageiro indisciplinado no transporte aéreo brasileiro

Comissária de bordo com tablet e mão levantada, parada no corredor de avião com passageiros sentados.
Neste artigo
  1. Suspensão do passageiro indisciplinado no transporte aéreo
  2. Medidas e comunicação dos atos de indisciplina
  3. Multas e obrigações previstas na Resolução n.º 800/2026

Texto de Roberta Fagundes Leal Andreoli – sócia fundadora do Leal Andreoli Advogados, presidente da Comissão Especial de Direito Aeronáutico da OAB/SP e diretora jurídica da ABOA

A Resolução n.º 800/2026, publicada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), cria um regime regulamentar próprio para o tratamento de passageiros indisciplinados no transporte aéreo brasileiro.

A maioria das suas disposições entra em vigor hoje, 14 de setembro de 2026, estabelecendo deveres para os operadores aéreos, os aeródromos e os passageiros indisciplinados.

Suspensão do passageiro indisciplinado no transporte aéreo

Entre as novidades mais relevantes da resolução está a possibilidade de suspender, a título cautelar, o acesso ao transporte aéreo de um passageiro que cometa um ato de indisciplina muito grave. A suspensão pode durar seis ou doze meses, consoante a conduta, e tem de ser comunicada ao passageiro, com a descrição da ocorrência, o fundamento legal e a indicação dos canais de atendimento e reclamação.

O operador aéreo que aplicar a suspensão cautelar deve responder, no prazo máximo de 5 dias, a qualquer reclamação formal apresentada pelo passageiro indisciplinado sobre a inclusão dos seus dados na lista de pessoas com acesso ao transporte aéreo suspenso. Se a decisão de aplicação da suspensão for retificada, o operador terá de retirar imediatamente os dados do passageiro dessa lista.

A norma estabelece igualmente as medidas a adotar quando um ato de indisciplina ocorra a bordo de uma aeronave, durante operações de transporte aéreo regular doméstico abrangidas pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n.º 121, mesmo em ligação com voos internacionais. Aplica-se também às ocorrências nas instalações de aeroportos brasileiros, incluindo as destinadas ao processamento de passageiros de voos internacionais.

A resolução resulta de anos de estudos destinados a resolver um problema complexo, que envolve vários intervenientes, com um objetivo comum: reduzir os comportamentos indisciplinados no transporte aéreo doméstico brasileiro, manter a tranquilidade a bordo e nos aeródromos e garantir a segurança e o bem-estar de todos os utilizadores e trabalhadores do setor.

Em vez de se limitar a criar novas sanções, a Resolução n.º 800/2026 procura reformular a estrutura punitiva aplicável ao passageiro indisciplinado. Para isso, reúne num único instrumento normativo respostas anteriormente mais dispersas, conciliando a segurança operacional, a proteção dos restantes passageiros e dos tripulantes, a manutenção da ordem nos aeroportos e nas aeronaves e o respeito pelo devido processo administrativo sancionatório da ANAC.

Medidas e comunicação dos atos de indisciplina

A Resolução n.º 800/2026 define os atos de indisciplina como “aqueles que violam, desrespeitam ou comprometem a segurança, a ordem ou a dignidade de pessoas, praticados nas instalações de um aeroporto ou a bordo de uma aeronave, conforme a lista de condutas constante do Anexo I”.

Com a publicação da norma, a ANAC atribuiu expressamente aos operadores aéreos e aos aeródromos o dever de controlar os passageiros indisciplinados. Estes podem adotar medidas proporcionais à gravidade da ocorrência, como uma advertência formal, a contenção, o acionamento das autoridades policiais, a retirada da aeronave, o pedido de reparação de danos e outras providências previstas no contrato de transporte.

Nos casos graves ou muito graves, a companhia aérea deve terminar o contrato de transporte com o passageiro indisciplinado. Nos casos muito graves, como referido, deve também suspender cautelarmente o seu direito de acesso ao transporte aéreo.

Importa salientar que as regras relativas ao tratamento do passageiro indisciplinado devem constar do contrato de transporte aéreo celebrado com a companhia no momento da compra do bilhete.

As companhias aéreas e os operadores aeroportuários devem comunicar à ANAC as ocorrências de indisciplina nos seguintes prazos:

  • Nos casos muito graves, imediatamente após a inclusão dos dados do passageiro indisciplinado na lista de pessoas com acesso ao transporte aéreo suspenso;
  • Nos casos graves, até cinco dias após o ato;
  • Nos restantes casos, até trinta dias após o ato.

Multas e obrigações previstas na Resolução n.º 800/2026

Para além das medidas operacionais e contratuais, a Resolução n.º 800/2026 admite a aplicação de uma multa ao passageiro que cometa um ato grave ou muito grave, de acordo com determinadas condutas enumeradas no seu Anexo I. A resolução admite igualmente a aplicação de multas aos operadores aéreos ou aeródromos que não cumpram as obrigações previstas na norma.

A aplicação destas sanções pecuniárias deve ser precedida de averiguação em processos administrativos sancionatórios instaurados pela ANAC, garantindo-se ao visado o pleno direito de defesa.

Do ponto de vista jurídico, entendemos que a Resolução n.º 800/2026 constitui um avanço significativo na garantia de segurança jurídica dos processos relativos a situações de indisciplina no transporte aéreo doméstico brasileiro.

No que respeita aos passageiros indisciplinados, a resolução procura assegurar a proteção da aviação civil e a dignidade das pessoas envolvidas nas operações aéreas em causa. Para as companhias aéreas e os aeródromos, o novo regime impõe a revisão dos procedimentos internos, a formação do pessoal, a revisão dos contratos de transporte e dos contratos com parceiros comerciais, bem como a criação de procedimentos de registo e conservação de informações, comunicação e resposta.

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Miguel Ângelo Ferreira

Miguel Ângelo Ferreira é guia de natureza certificado e fotógrafo de paisagem, especializado no Parque Nacional da Peneda-Gerês e nos seus percursos pedestres. Dedica-se à divulgação responsável das cascatas, lagoas e trilhos do Gerês, aliando conhecimento do património natural local a práticas de turismo sustentável e seguro.

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